Lido no "Blog do Azenha" (Vi o Mundo) ontem, 26/02/2008 o Parecer do "Marco Antonio Advogados", RS:
"Pela decisão liminar do STF que, na semana passada, suspendeu - pelo menos provisoriamente - parte da Lei de Imprensa, jornalistas passam a responder por eventuais crimes contra a honra com base no Código Penal, da mesma forma como os demais cidadãos brasileiros.
Até quinta-feira passada (21), vigoravam no país dois tipos de condenação por calúnia: uma para qualquer cidadão brasileiro e outra - mais dura - para os jornalistas. Define-se como calúnia o crime de acusar alguém falsamente da prática de um crime.
A liminar concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto suspendeu a vigência inteiramente de 14 artigos e, parcialmente, de outros sete. Um dos principais resultados da medida é acabar com a diferença entre as condenações por crimes contra a honra para jornalistas e para o restante dos brasileiros.
Condenado por calúnia, por exemplo, um jornalista pode ser punido com até três anos de detenção (regimes aberto e semi-aberto). Para os demais cidadãos, a pena máxima é de dois anos de detenção. Se a liminar for mantida quando o STF, em sua composição plenária for ratificá-la - ou, mais tarde quando julgar o mérito da ação - o jornalista estará sujeito apenas à norma prevista no Código Penal, como acontece com qualquer cidadão.
Parte dos artigos cuja vigência o STF suspendeu já não eram usados por causa de jurisprudência firmada pelos tribunais superiores (e, no RS, pelo TJ gaúcho), após a Constituição de 1988. Entre eles, a questão do prazo para contestar fixado na Lei de Imprensa em cinco dias. Os tribunais há muito já sacramentaram a dilatação para 15 dias. Também, já não havia obrigatoriedade de, para recorrer (apelação), depositar judicialmente o valor da condenação fixado na sentença de primeiro grau.
A ação é movida pelo PDT, por meio do deputado federal Miro Teixeira (RJ), que pediu ao STF a extinção da norma sob o argumento de que ela "é incompatível com os tempos democráticos". O parlamentar citou a onda de ações orquestradas, movidas por fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus contra jornalistas e veículos de imprensa.
A Lei de Imprensa foi sancionada em fevereiro de 1967 pelo então presidente Castello Branco, o primeiro dos generais-presidentes do regime militar (1964-1985). Ela contém comandos gestados durante o período revolucionário-militar, tais como censura, apreensão e fechamento de jornais por mero ato administrativo, e blindagem de autoridades em relação ao trabalho jornalístico.
Dispositivos que estão suspensos:
* O parágrafo que permite censura a espetáculos e diversões.
* O parágrafo que veda aos jornalistas a possibilidade de provar que publicaram a verdade caso os atingidos sejam altas autoridades, como o presidente da República, os presidentes da Câmara e do Senado e os ministros Supremo Tribunal Federal.
* Os artigos relacionados à condenação de jornalistas por crime contra a honra, que prevêem punições mais duras do que as aplicadas a um cidadão comum que tenha cometido o mesmo crime.
* O parágrafo que proíbe a entrada no país de qualquer publicação estrangeira que revele segredo de Estado ou informação sigilosa de interesse de segurança nacional.
* Os parágrafos que abrem caminho para a destruição de material apreendido e para o fechamento de veículos de comunicação sob o argumento de subversão da ordem política e social ou ofensa à moral pública e aos bons costumes.
Mas há retrocessos:
Doravante, até que o Supremo não decida a questão no mérito, não haverá mais teto para fixação de reparação por danos morais, que na Lei de Imprensa é de 20 salários mínimos. A decadência (tempo para o lesado pedir reparação) é de três meses pela Lei de Imprensa. No Código Civil, o prazo é de três anos."
Nenhum comentário:
Postar um comentário