sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

TCU CONCLUI QUE BOLSA FAMÍLIA NÃO FOI USADO COM FINS ELEITOREIROS

A afirmação de o governo usar o “Bolsa Família” com fins eleitoreiros foi constantemente veiculada durante a campanha eleitoral de 2006, com o máximo de destaque, por muitos meses, por toda a grande mídia. Foi alardeada também pelos representantes do PSDB, PFL/DEM e pelos partidos seus colaboradores, como o PPS.

Esta semana que finda, foi divulgado o relatório de “Avaliação do TCU sobre o Programa Bolsa Família”, elaborado pela Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas Governamentais daquele Tribunal de Contas da União.

A publicação pela mídia do recente resultado da avaliação do TCU, contudo, foi proporcionalmente mínima.

Citarei algumas das poucas notícias sobre isso divulgadas, a maior parte delas na internet.

O Portal Terra, 2ª feira passada (25), informou (reproduzo trechos):

“O TCU auditou o processo de concessão de benefícios - executado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) - com vistas ao cumprimento da meta de atendimento de 11 milhões de famílias em 2006, definida à época do lançamento do programa em 2003”.

“O tribunal demonstra que as metas anuais de cobertura do programa foram alcançadas em todos os exercícios: 2004, 2005 e 2006.”

“O relatório informa que não foi constatado favorecimento a partido político específico, nem descumprimento de norma legal que pudesse caracterizar utilização do programa com finalidades eleitoreiras pelo governo federal."

Ontem, 28/02/2008, o “Blog do Nassif” publicou o resumo, com dez tópicos, das conclusões do relatório do TCU sobre 2006 enviado pela Secretaria do Bolsa Família:

”1. O presente trabalho consiste no acompanhamento da expansão do Programa Bolsa Família - PBF, nos exercícios de 2004 a 2006.

2. O Programa Bolsa Família, criado pela Lei n° 10.836/04, unificou os procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal.
O programa tem por objetivos: combater a fome, a pobreza e outras formas de privação das famílias; promover a segurança alimentar e nutricional e o acesso à rede de serviços públicos de saúde, educação e assistência social, criando possibilidades de emancipação sustentada dos grupos familiares e de desenvolvimento local.

3. O programa realiza transferências monetárias a famílias com renda per capita de até R$ 60,00 ou R$ 120,00 mensais, dependendo da composição familiar, vinculando o recebimento ao cumprimento de compromissos nas áreas de saúde, alimentação e educação. Esses compromissos são também chamados condicionalidades.

4. Procurou-se verificar:
1) como ocorreu a expansão do programa entre os exercícios de 2004 a 2006;
2) se houve atipicidade na concessão de benefícios nos meses de maio e junho de 2006;
3) se houve utilização do programa com finalidades eleitoreiras.

5. Para tanto, realizou-se análises e cruzamentos de dados do sistema de concessão de benefícios do PBF, do Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico) e da base de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), bem como entrevistas com os gestores do programa.

6. Ficou demonstrado que as metas anuais nacionais de cobertura do programa foram alcançadas nos exercícios de 2004 a 2006. No entanto, há grande variação na cobertura do programa entre municípios, estados e regiões. Em junho de 2006, os percentuais de cobertura variavam entre 268% no município de Vera/MT e 8,46% no município de Itaubal/AP. Variavam também entre 45,59% no Distrito Federal e 120,47% no estado de Santa Catarina. Quando agregados por região apresentavam variação de 93,44% na região Norte a 115,88% na região Sul.

7. Verificou-se, ainda, que nos meses de maio e junho de 2006 houve concessão atípica de benefícios em função da conjugação de dois fatores. Primeiro, em razão do atraso na complementação de dados cadastrais das famílias migradas de outros programas de transferência de renda, prevista para ser realizada até dezembro de 2005 e que se estendeu até abril de 2006. Segundo, em razão da decisão de não conceder benefícios do PBF no período eleitoral, que iniciou em julho de 2006, concentrando no primeiro semestre daquele exercício a concessão destes benefícios e o alcance da meta estabelecida para o ano.

8. No plano nacional, não há evidências de favorecimento a partido político, nem descumprimento de normas legais relativas à execução orçamentária e financeira no processo de expansão do programa que pudessem caracterizar desvio de finalidade para utilização do programa visando fins eleitoreiros. O percentual de cobertura e o número de benefícios do programa nos municípios administrados pelos quatro maiores partidos políticos brasileiros não apresentaram diferenças significativas, em que pese discrepâncias existentes em algumas localidades específicas.

9. Esse fato não descarta a possibilidade de ter havido uso promocional indevido do programa em nível local. Nesse caso, desvios pontuais devem ser objeto de investigações específicas, caso a caso, e devem ser prevenidos mediante o estabelecimento de controles suficientes.

10. O relatório conclui pela necessidade de regulamentação de atividades operacionais, de forma que decisões sobre a concessão de benefícios sejam adotadas dentro de parâmetros pré-estabelecidos.”

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