Nas últimas postagens deste blog, mencionamos que, segundo a imprensa da época, o atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, foi um eficiente engavetador de processos que prejudicassem o PSDB e PFL quando pertencia ao governo FHC.
Recentemente, poucos dias depois de empossado presidente do STF, Gilmar Mendes demonstrou que estaria mantendo aquelas características, pois logo mandou engavetar processos contra FHC, Malan, Serra e Pedro Parente.
Essa qualidade de Gilmar Mendes, entretanto, está em contestação pelo Procurador-Geral da República.
Li essa notícia, inicialmente, no blog da Jussara Seixas (Por um novo Brasil). Obtive e transcrevo a seguir a íntegra do texto publicado ontem no site "Última Instância":
"PGR PEDE QUE STF REVEJA DECISÃO DE ARQUIVAR AÇÕES CONTRA EX-MINISTROS"
"O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, contestou, na última segunda-feira (12/5), a decisão do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, de arquivar as duas ações de improbidade administrativa contra três ex-ministros de Fernando Henrique Cardoso: José Serra (Planejamento), Pedro Malan (Fazenda) e Pedro Parente (Casa Civil).
O procurador-geral pleiteia o reexame da decisão para que as ações voltem a ser julgadas nas instâncias de origem."
"No dia 22 de abril, um dia antes de assumir a presidência do STF, o ministro Gilmar Mendes julgou procedente a reclamação ajuizada pelos ex-ministros em outubro de 2002 a fim de anular a decisão da Justiça Federal de Brasília, que condenou os acusados a devolverem quase R$ 3 bilhões aos cofres públicos.
Mendes exerceu a função de advogado-geral da União durante o governo FHC e deixou o cargo em junho de 2002 para assumir a vaga de ministro no STF —quatro meses antes de receber a reclamação dos ex-ministros.
Duas ações de reparação de danos por improbidade administrativa foram ajuizadas pelo Ministério Público Federal na 20ª e na 22ª Varas Federais do Distrito Federal contra os três ex-ministros, além de ex-presidentes e diretores do Banco Central.
Elas questionavam assistência financeira no valor de R$ 2,975 bilhões pelo Banco Central ao Banco Econômico S.A., em dezembro de 1994, assim como outros atos decorrentes da criação, pelo Conselho Monetário Nacional, do Proer (Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional).
Na Reclamação 2186, os ex-ministros de FHC apontavam a usurpação da competência do STF pelos dois juízos federais em Brasília. O MPF postulava em uma das ações, ainda não julgada, a condenação dos ex-ministros ao ressarcimento das verbas alocadas para pagamento de correntistas de bancos que sofreram intervenção na gestão deles (Econômico e Bamerindus), bem como à perda dos direitos políticos.
Na segunda ação, protocolada sob o nº 96.00.01079-0, o juiz julgou o pedido parcialmente procedente e condenou os ex-ministros a devolverem “verbas alocadas para o pagamento dos correntistas dos bancos sob intervenção”, porém não acolheu o pedido de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, entre outros.
Ao determinar o arquivamento dos dois processos, o ministro Gilmar Mendes observou que, conforme decisão tomada pelo STF no julgamento da Reclamação 2138, invocada pela defesa, o STF deixou claro que os atos de improbidade descritos na Lei 8.429/1992 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional) “constituem autênticos crimes de responsabilidade", contendo, "além de forte conteúdo penal, a feição de autêntico mecanismo de responsabilização política”.
No pedido, Antonio Fernando deixou clara a posição do Ministério Público contrária a este entendimento. Segundo o procurador-geral, os atos de improbidade não podem ser confundidos com aqueles que caracterizam o crime de responsabilidade.
Mendes, na decisão, afirmou que os ministros de Estado não se sujeitam à disciplina de responsabilização de que trata a Lei 8.429/1992, mas sim à da Lei 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, que, em grau originário, é de exclusiva competência do STF. Assim, à época em que os reclamantes eram ministros de Estado, não se sujeitavam à Lei 8.429/1992, pela qual foram processados e condenados.
Porém, de acordo com o procurador-geral, o argumento de usurpação de competência não é válido, porque a própria Corte já reconheceu a impossibilidade de estender a prerrogativa de função a ex-ocupantes de cargos políticos, por meio do cancelamento da Súmula nº 394.
"O Ministério Público (...) entende que os atos de improbidade não se confundem com aqueles caracterizadores de crime de responsabilidade de sorte que, proclamada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1° e 2° do artigo 84 do CPC que foram as normas que fundamentaram a remessa dos autos a essa Corte, impõe-se a restituição dos autos ao juízo de origem", afirma no documento."
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