sexta-feira, 27 de maio de 2011

Aldo Rebelo: EQUÍVOCOS DA MÍDIA SOBRE CÓDIGO FLORESTAL


Um dia após a aprovação do novo Código Florestal, o deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), relator da matéria, convocou coletiva de imprensa para esclarecer notícias equivocadas veiculadas acerca do novo texto aprovado pela Câmara dos Deputados. Ele reafirmou que, nas emendas que formam o seu texto base, não há autorizações para desmatamentos em áreas de preservação permanente e que as atividades já consolidadas em áreas de preservação permanente não serão automaticamente mantidas.

O deputado Aldo Rebelo também negou que haverá exclusão da União na definição das regras do ‘Programa de Regularização Ambiental’. “Não corresponde à realidade a afirmação de que o texto aprovado pela Câmara dos Deputados exclui a União Federal da definição das regras do ‘Programa de Regularização Ambiental’, tampouco que houve transferência completa de tal atribuição para os Estados”.

Ele explicou que a redação do texto aprovado expressamente indica que “a União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar” os Programas Regularização Ambiental, não estando o Governo Federal excluído de tal incumbência, porque “as condições dos programas serão definidas em regulamento” que, no âmbito federal, se materializa por Decreto editado pela Presidente da República.

SEM ANISTIA

Ele disse que “também não é correto afirmar que o texto aprovado pelo Plenário tenha anistiado o pagamento de multas aplicadas por infrações ambientais”. Segundo ele, “é importante esclarecer que as regras previstas no texto aprovado na Câmara dos Deputados reproduzem exatamente a mesma lógica já adotada pelo Decreto Federal n. 7.029/09, editado pelo ex-presidente Lula e pelo ex-ministro do meio ambiente Carlos Minc, em seu art. 6º”.

E destaca que o texto aprovado pela Câmara dos Deputados é mais restritivo que o Decreto Federal que lhe serviu de base. Enquanto o Decreto Federal abrange situações ocorridas até 11 de dezembro de 2009, o texto dele, aprovado pela Câmara quarta-feira, restringe a aplicação de tais regras somente para áreas consolidadas antes de 22 de julho de 2008.

O relator explica ainda que a iniciativa do Decreto Federal, cuja lógica foi reproduzida no texto votado na Câmara dos Deputados, estimula a adoção de práticas de regularização ambiental, priorizando a adoção de medidas concretas de proteção ao meio ambiente e não o viés meramente arrecadatório.

Aldo Rebelo diz que, ao contrário do que foi afirmado em algumas notícias veiculadas pela imprensa na cobertura da votação do Código Florestal, o texto aprovado não permite qualquer desmatamento em Áreas de Preservação Permanente.

A redação do destaque aprovado, afirma ele, determina expressamente que é “vedada a expansão das áreas ocupadas”, ou seja, não poderá haver qualquer supressão de vegetação em área de preservação permanente para a implantação de novas atividades agrícolas.

SEM LIBERAÇÃO

Segundo ele, ainda, também não é verdade a afirmação de que o texto aprovado libera automática e definitivamente a continuidade de toda e qualquer atividade agrícola realizada em área considerada de preservação permanente até 22 de julho de 2008.

Pelo texto aprovado, isso ocorrerá somente em três hipóteses: de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas em Lei; atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural e outras atividades estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental, previsto no novo Código Florestal.

Nos três casos, será necessário obedecer à ressalva contida no texto: “desde que (as atividades) não estejam em área de risco e sejam observados critério técnicos de conservação de solo e água” ou “os casos em que haja recomendação técnica de recuperação da referida área”.”

FONTE: reportagem de Márcia Xavier publicada no portal “Vermelho”  (http://www.vermelho.org.br/noticia.php?id_noticia=155021&id_secao=1)

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ÍNTEGRA DA NOTA À IMPRENSA SOBRE A APROVAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL:


“NEM DESMATAMENTO, NEM ANISTIA”

Deputado Aldo Rebelo (PCdoB/SP)

“Em razão de notícias equivocadas acerca do novo Código Florestal, aprovado pela Câmara dos Deputados, na noite de 24/05/11, faz-se necessário apresentar esclarecimentos sobre a redação das emendas nº 186 e n. 164, que formam o seu texto base.

1) Não haverá autorizações para desmatamentos em áreas de preservação permanente

O texto aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados não permite qualquer desmatamento em áreas de preservação permanente. No dispositivo que trata do tema (art. 8º), a redação conferida pelo destaque aprovado (emenda nº 164) expressamente determina que é “vedada a expansão das áreas ocupadas” (§ 4º), ou seja, não poderá haver qualquer supressão de vegetação em área de preservação permanente para a implantação de novas atividades agrícolas.

2) As atividades já consolidadas em áreas de preservação permanente não serão automaticamente mantidas.

Também não encontra respaldo a afirmação de que o texto aprovado libera automática e definitivamente a continuidade de toda e qualquer atividade agrícola realizada em área considerada de preservação permanente.

Três são as hipóteses que autorizarão a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente e a manutenção de atividades consolidadas até 22 de julho de 2008:

1) situações de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas em Lei;

2) atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural;

3) outras atividades estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental, previsto no novo Código Florestal.

Nos três casos será necessário obedecer à ressalva contida na parte final do § 3º do art. 8º, ou seja, “desde que [as atividades] não estejam em área de risco e sejam observados critérios técnicos de conservação de solo e água”, bem como deve ser respeitada a determinação inserida no § 4º do mesmo dispositivo, que ressalva “os casos em que haja recomendação técnica de recuperação da referida área”.

Assim, será imprescindível uma ação regulamentadora e administrativa que esclareça:

a) o que é “área de risco” (?), risco para quem (?), para o meio ambiente, presume-se;

b) quais são os “critérios técnicos de conservação de solo e água” (?).

Inclusive, caso haja omissão dos Estados e da União em editarem os Programas de Regularização Ambiental, o próprio Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) poderá realizar tal atividade, com base no art. 8º da Lei 6.938/81.

3) Não haverá exclusão da União na definição das regras do Programa de Regularização Ambiental

Não corresponde à realidade a afirmação de que o texto aprovado pela Câmara dos Deputados exclui a União federal da definição das regras do Programa de Regularização Ambiental, tampouco que houve transferência de tal atribuição para os Estados federados.

Na realidade, a redação do texto aprovado expressamente indica que “a União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar” (art. 33, caput) os Programas Regularização Ambiental, não estando o Governo Federal excluído de tal incumbência, porque “as condições dos programas serão definidas em regulamento” (art. 33, § 1º) que, no âmbito federal, se materializa por Decreto editado pela Presidente da República.

Cabe lembrar que a própria Constituição Federal de 1988 determina que a legislação ambiental concorrente deva ser elaborada por todos os entes federativos, atribuindo à União a competência para editar normas de caráter geral, conforme se depreende do art. 24 do texto constitucional:

Art. 24:

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§ 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

4) Não há anistia para os produtores rurais.

Também não é correto afirmar que o texto aprovado pelo Plenário tenha anistiado o pagamento de multas aplicadas por infrações ambientais.

É importante esclarecer que as regras previstas no texto aprovado na Câmara dos Deputados reproduzem exatamente a mesma lógica já adotada pelo Decreto Federal nº 7.029/09, editado pelo ex-presidente Lula e pelo ex-ministro do meio ambiente Carlos Minc, em seu art. 6º.

Art. 6º O ato de adesão ao “Programa Mais Ambiente” dar-se-á pela assinatura do Termo de Adesão e Compromisso, elaborado pelo órgão ambiental ou instituição habilitada.
§ 1º A partir da data de adesão ao “Programa Mais Ambiente”, o proprietário ou possuidor não será autuado com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto no 6.514, de 2008, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de publicação deste Decreto e que cumpra as obrigações previstas no Termo de Adesão e Compromisso.
§ 2º A adesão ao “Programa Mais Ambiente” suspenderá a cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações aos dispositivos referidos no § 1º, exceto nos casos de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa.
§ 3º Cumprido integralmente o Termo de Adesão e Compromisso nos prazos e condições estabelecidos, as multas aplicadas em decorrência das infrações a que se refere o § 1º serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 4º O disposto no § 1º não impede a aplicação das sanções administrativas de apreensão e embargo nas hipóteses previstas na legislação.

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados é mais restritivo que o Decreto Federal que lhe serviu de base. O referido Decreto Federal abrange situações ocorridas até 11 de dezembro de 2009, enquanto que a Câmara dos Deputados restringe a aplicação de tais regras somente para áreas consolidadas antes de 22 de julho de 2008 e determina que o prazo prescricional das multas fique suspenso enquanto estiverem sendo cumpridas as medidas de regularização ambiental.

Na realidade, iniciativas como a contida no Decreto Federal, cuja lógica foi reproduzida no texto votado na Câmara dos Deputados, estimulam a adoção de práticas de regularização ambiental, priorizando a adoção de medidas concretas de proteção ao meio ambiente, substituindo a idéia de que são a multa e a sanção que fazem a proteção da natureza.”

FONTE: portal “Conversa Afiada”  (http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2011/05/25/aldo-nem-desmatamento...) e portal de Luis Nassif  (http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/nota-explicativa-de-aldo-rebelo-sobre-o-cf#more) [imagens do Google adicionadas por este blog].

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