Li hoje no site “Terra Magazine”, do jornalista Bob Fernandes, o seguinte artigo de Wálter Fanganiello Maierovitch:
“Os chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, –à luz do crescimento da ousadia da criminalidade organizada–, resolveram firmar uma proposta objetivando proteger o juiz monocrático (singular), aquele que atua em primeiro grau de jurisdição: os órgãos superiores são Tribunais e estes decidem em colegiado.
A meta de Lula, Gilmar Mendes e Temer, é sensibilizar os parlamentares a fim de se obter uma lei específica a permitir que grupos de juízes, no máximo com três julgadores, apreciem a procedência ou a improcedência de acusações a envolver atuações de organizações criminosas. Aí, claro, serão incluídos delitos conexos.
Já há quem diga que a criminalidade poderá matar três ao invés de um só juiz. Trata-se de avaliação precipitada. Podem ser formados 60 grupos de três juízes. E em revezamento, de modo a impedir que um grupo fixo torne-se conhecido.
Por outro lado, o nosso código de processo penal, conforme lembrado em comentário a este “post” adotou o princípio da identidade física do juiz. Assim, os três julgadores terão contato com o réu.
Na Colômbia, Pablo Escobar, o chefe-dos-chefes do cartel de Medellín, organizou um atentado e seus comandados mataram, em abril de 84, o ministro da Justiça, Rodrigo Lara Bonilha.
Em 1985, dez juízes da Suprema Corte colombiana foram igualmente executados, por ordem de Escobar, apelidado de “El Patrón”. Matar incorruptíveis juízes, policiais, militares e membros do ministério Público, virou prática intimidatória usual da Colômbia dos cartéis de Medellín, Cáli, Vale Norte.
Dada a situação, na Colômbia surgiu o recurso, estabelecido por lei, dos “juízes sem rosto”, ou seja, aquele que julgava o processo criminal não era identificado, salvo pelos órgãos de governo da Magistratura colombiana.
Por evidente, o sistema do “juiz sem rosto” não atende ao ideal de Justiça, mas, na Colômbia, representou uma opção de emergência, necessária. O sistema era temporário e já foi abolido com o fim dos grandes cartéis e prisões e mortes dos “capi”.
PANO RÁPIDO
A proposta dos chefes de poderes representa um passo importante para um país que não sabe como enfrentar a criminalidade organizada. Basta atentar para a segunda liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes para se verificar o trato diferenciado, apesar de a Constituição dizer que todos são iguais perante a lei e a necessidade da prisão de Dantas era de claridade solar.
Será que alguém duvida que o caso de Dantas refere-se a crime organizado ?
A propósito, com três juízes, talvez o magistrado De Sanctis ficasse vencido em algum julgamento. Poderia, no entanto, ocorrer unanimidade ou absolvição ou condenação majoritária. Isso é salutar.
O sistema colegiado em primeiro grau fica bem mais seguro. Só falta se adotar um sistema com maior participação popular: no Brasil, ela só existe nos casos de Júri, que tem competência para os crimes dolosos contra a vida.
Sobre a proposta de Mendes, Temes e Lula, que se imagina não seja casuísta, o referido Daniel Dantas deve achar uma “boa”.
EM TEMPO
Na Itália, adotou-se o sistema de juiz singular para delitos menos graves e onde cabe o chamado “rito abreviado”. Para os processos sobre crime organizado, continua a competência de órgão colegiado misto, ou seja, composto por juízes togados e leigos. WFM
O problema do nosso Júri está no fato de o juiz leigo não precisar dar as razões do seu convencimento. Apenas vota “sim” ou “não”, em resposta a um questionário. WFM”.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário