Por Eduardo Guimarães
“Ao absolver José Genoino, o ministro Ricardo Lewandowski se valeu de um aforismo jurídico oriundo do Direito Romano. Em latim, “Quod non est in actis non est in mundo”; em português, “O que não está nos autos não está no mundo”. O ministro em questão explicava por que não podia condenar aquele réu, porque a acusação se valera de elementos que não existiam nos autos e, portanto, juridicamente não existiam no mundo.
Lewandowski se valeu, ainda, de outro aforismo muito mais conhecido, ao qual leigos como este que escreve também recorrem eventualmente: “In Dubio Pro Reo”, ou seja, “Em caso de dúvida, aja-se em favor do réu”. Se a prova é incerta por não estar nos autos ou por não ter confiabilidade plena, ainda mais sendo testemunhal, gera dúvida à condenação e, em dúvida havendo, o Direito obriga a que se decida a favor do acusado.
Assim, ao longo do julgamento da Ação Penal 470, vulgo “mensalão”, o que se pensava ser questão pacificada no Direito, até pela experiência jurídica brasileira, inverteu-se de forma casuísta em um julgamento de exceção. E o que é um julgamento de exceção se não aquele em que suas regras fogem à norma, constituindo-se em exceção para aquele julgado, seja em seu favor ou em seu prejuízo, ainda que se tenha convencionado usar essa figura para condenações.
Os tribunais de exceção não nos são estranhos. Há algum tempo, circulou pela mídia a foto de um desses tribunais. Nela, uma jovem de 19 anos, altiva, sentada no banco dos réus, olhava desafiadoramente para juízes militares que, por uma dessas supremas ironias da vida, protegiam as faces com as mãos em uma época de luta armada no país que obrigava a esses juízes dos tribunais de exceção a não se exporem enquanto estupravam o Estado de Direito.
Lewandowski, ao votar por absolver José Genoino e José Dirceu ao tempo em que pedia provas a pares que o interrompiam para já anteciparem votos condenatórios, provou, por A mais B, que a afirmação recente de seu par Celso de Mello, de que "aquele juízo não estaria produzindo inovação alguma", não passa de falácia. Inovação há e está demonstrada em bom português e até em bom latim. E sem contestação objetiva, até aqui.
Um único ministro do Supremo erigiu toda a fundamentação jurídica para gerar. ao menos. a discussão sobre por que o julgamento da Ação Penal 470 seria um julgamento de exceção, um juízo casuísta, ainda que suas inovações possam ser apoiadas por vertentes outras do Direito internacional, mas que, ainda assim, não encontram no Direito brasileiro histórico digno de nota.
Lewandowski, para ensinar processo penal aos pares, não enfrenta “apenas” a quase todos, mas, também, uma máquina de moer gente que se convencionou chamar de “mídia” e que vai edificando a teoria de que há ministro do Supremo bom e ministro mau. Insinua a moenda midiática, pois, que o juiz que pede provas para condenar teria sido subornado de alguma forma. Assim, além do juiz, criminaliza-se qualquer um que concorde com ele.
Os pares de Lewandowski, em excessiva maioria, conseguiram montar um tribunal de exceção, casuísta, o qual, de acordo com o cientista político Wanderley Guilherme dos Santos, jamais será visto de novo, ou seja, não formará jurisprudência alguma, pois não se julgará e condenará pelos mesmos critérios acusados de crimes análogos aos citados na AP 470 e que integram partidos que surfam no mensalão do PT para tentarem conseguir na Justiça o que não conseguiram nas urnas.
A criminalização da política, também citada por Lewandowski, pois, foi uma das bases nas quais se assentou a última experiência ditatorial do Brasil. A ditadura militar baseou-se, antes de mais nada, na premissa de que era preciso tomar o poder à força e impedir o povo de votar porque a classe política era uma grande quadrilha que tinha que ser mantida longe do poder e das urnas. E lá se foram duas décadas de obscurantismo.
Arreganhos ditatoriais que juristas e cientistas políticos ora constatam vão sendo produzidos por juízes escolhidos de olhos fechados pela atual presidente da República e por seu antecessor, que julgavam estar aperfeiçoando a democracia ao aposentarem a prática dos antecessores de nomear aliados políticos para cargos como o de Procurador-Geral da República e ministro do STF, mas que, em verdade, estavam dando azo ao autoritarismo.
No âmbito dessa escalada antidemocrática, ontem, por volta das 23 horas, o blogueiro recebe ligação de diretor do Sindicato dos Bancários de São Paulo dando conta de que, naquele exato momento, a Polícia estava invadindo sua sede por ordem da Justiça Eleitoral, que acolheu pedido da candidatura José Serra de apreensão de jornal daquele sindicato contendo 'declaração de apoio à candidatura Fernando Haddad'.”
FONTE: escrito por Eduardo Guimarães em seu blog “Cidadania.com” (http://www.blogdacidadania.com.br/2012/10/lewandowski-contra-marionetes-do-autoritarismo/).
“Ao absolver José Genoino, o ministro Ricardo Lewandowski se valeu de um aforismo jurídico oriundo do Direito Romano. Em latim, “Quod non est in actis non est in mundo”; em português, “O que não está nos autos não está no mundo”. O ministro em questão explicava por que não podia condenar aquele réu, porque a acusação se valera de elementos que não existiam nos autos e, portanto, juridicamente não existiam no mundo.
Lewandowski se valeu, ainda, de outro aforismo muito mais conhecido, ao qual leigos como este que escreve também recorrem eventualmente: “In Dubio Pro Reo”, ou seja, “Em caso de dúvida, aja-se em favor do réu”. Se a prova é incerta por não estar nos autos ou por não ter confiabilidade plena, ainda mais sendo testemunhal, gera dúvida à condenação e, em dúvida havendo, o Direito obriga a que se decida a favor do acusado.
Assim, ao longo do julgamento da Ação Penal 470, vulgo “mensalão”, o que se pensava ser questão pacificada no Direito, até pela experiência jurídica brasileira, inverteu-se de forma casuísta em um julgamento de exceção. E o que é um julgamento de exceção se não aquele em que suas regras fogem à norma, constituindo-se em exceção para aquele julgado, seja em seu favor ou em seu prejuízo, ainda que se tenha convencionado usar essa figura para condenações.
Os tribunais de exceção não nos são estranhos. Há algum tempo, circulou pela mídia a foto de um desses tribunais. Nela, uma jovem de 19 anos, altiva, sentada no banco dos réus, olhava desafiadoramente para juízes militares que, por uma dessas supremas ironias da vida, protegiam as faces com as mãos em uma época de luta armada no país que obrigava a esses juízes dos tribunais de exceção a não se exporem enquanto estupravam o Estado de Direito.
Lewandowski, ao votar por absolver José Genoino e José Dirceu ao tempo em que pedia provas a pares que o interrompiam para já anteciparem votos condenatórios, provou, por A mais B, que a afirmação recente de seu par Celso de Mello, de que "aquele juízo não estaria produzindo inovação alguma", não passa de falácia. Inovação há e está demonstrada em bom português e até em bom latim. E sem contestação objetiva, até aqui.
Um único ministro do Supremo erigiu toda a fundamentação jurídica para gerar. ao menos. a discussão sobre por que o julgamento da Ação Penal 470 seria um julgamento de exceção, um juízo casuísta, ainda que suas inovações possam ser apoiadas por vertentes outras do Direito internacional, mas que, ainda assim, não encontram no Direito brasileiro histórico digno de nota.
Lewandowski, para ensinar processo penal aos pares, não enfrenta “apenas” a quase todos, mas, também, uma máquina de moer gente que se convencionou chamar de “mídia” e que vai edificando a teoria de que há ministro do Supremo bom e ministro mau. Insinua a moenda midiática, pois, que o juiz que pede provas para condenar teria sido subornado de alguma forma. Assim, além do juiz, criminaliza-se qualquer um que concorde com ele.
Os pares de Lewandowski, em excessiva maioria, conseguiram montar um tribunal de exceção, casuísta, o qual, de acordo com o cientista político Wanderley Guilherme dos Santos, jamais será visto de novo, ou seja, não formará jurisprudência alguma, pois não se julgará e condenará pelos mesmos critérios acusados de crimes análogos aos citados na AP 470 e que integram partidos que surfam no mensalão do PT para tentarem conseguir na Justiça o que não conseguiram nas urnas.
A criminalização da política, também citada por Lewandowski, pois, foi uma das bases nas quais se assentou a última experiência ditatorial do Brasil. A ditadura militar baseou-se, antes de mais nada, na premissa de que era preciso tomar o poder à força e impedir o povo de votar porque a classe política era uma grande quadrilha que tinha que ser mantida longe do poder e das urnas. E lá se foram duas décadas de obscurantismo.
Arreganhos ditatoriais que juristas e cientistas políticos ora constatam vão sendo produzidos por juízes escolhidos de olhos fechados pela atual presidente da República e por seu antecessor, que julgavam estar aperfeiçoando a democracia ao aposentarem a prática dos antecessores de nomear aliados políticos para cargos como o de Procurador-Geral da República e ministro do STF, mas que, em verdade, estavam dando azo ao autoritarismo.
No âmbito dessa escalada antidemocrática, ontem, por volta das 23 horas, o blogueiro recebe ligação de diretor do Sindicato dos Bancários de São Paulo dando conta de que, naquele exato momento, a Polícia estava invadindo sua sede por ordem da Justiça Eleitoral, que acolheu pedido da candidatura José Serra de apreensão de jornal daquele sindicato contendo 'declaração de apoio à candidatura Fernando Haddad'.”
FONTE: escrito por Eduardo Guimarães em seu blog “Cidadania.com” (http://www.blogdacidadania.com.br/2012/10/lewandowski-contra-marionetes-do-autoritarismo/).
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