terça-feira, 23 de outubro de 2012

“O NOSSO ‘MENSALÃO’ E O DELES”

Somente um deles interessa à grande imprensa e, em consequência, ao STF
“O povão, ou seja, todos nós, excetuados uns poucos versados na ideologia jurídico-moral dominante, assistimos ao desenrolar da novela judicial “História Definitiva da Imensa Corrupção que Assola o País”.


Por Samuel Sérgio Salinas, Procurador de Justiça

Tudo começou com um empréstimo bancário ao PT. O banco “X” emprestou ao partido uma quantia em dinheiro, tarefa específica do sistema bancário. A quantia não foi enorme, pelo contrário, modesta, tendo em vista [tratar-se do] maior partido político nacional. O banco era meio público, meio privado, mas já tinha efetuado [idênticos] empréstimos, em Minas Gerais, para outro partido político da oposição [PSDB].

O PT repassou, para alguns parlamentares, importância em dinheiro que serviu para cobrir gastos de campanha eleitoral da base partidária do governo, Inclusive para deputados do PT que apoiavam o governo. Todos disseram que essa era a finalidade.

Algum tempo depois, um parlamentar do PTB, que havia recebido dinheiro dessa origem e embolsou parte dele ou todo ele, mas, por razões ao que parecem decorrentes do embolso, resolve ir à imprensa para dizer que o dinheiro era destinado a comprar o voto dos parlamentares para projetos de lei de interesse do governo, logo do PT.

A imprensa, obsequiada com o que seria o pagamento de propinas a deputados, resolveu explorar o assunto, excelente para desmoralizar o governo e, quem sabe, estimular a tentativa de criar um novo Collor [e seu impeachment].

O empréstimo foi, porém, pago. Dessa maneira, fica confuso estabelecer a existência de crime, se é que empréstimo bancário é crime.

O deputado acusador disse que se tratava de mensalidade paga aos deputados, o que não ocorreu, os repasses do PT não foram mensais, nem periódicos.

Se foi propina para obter o voto dos deputados favoráveis ao governo, torna-se ilógica a entrega de valores aos parlamentares da base de apoio ao governo, a não ser que houvesse suspeitas de que estivessem chantageando o governo. Ora, nada foi dito e nem apurado a respeito.

Nesse sentido, é irrisória a acusação de que algumas votações ocorreram em período concomitante ao repasse de dinheiro. Considerando a natureza das diversas votações, não se conseguiu afirmar qual a conduta dos parlamentares na ocasião. A condenação, fundada numa ilação irrisória como essa não resultou de prova concreta, impossível de ser obtida, tantas e desiguais votações. Esse aspecto foi fundamental para a acusação caracterizar todo o processo. Desarmada a opção, caem por terra as conclusões dela extraídas.

Resta a palavra de Jefferson como único indício que, como indício, apenas indica a necessidade de prova de que os parlamentares votaram a) com o governo e para b) cumprir o acordo consubstanciado na vertente da propina.

Nada foi encontrado que servisse de prova, a não ser a fantástica afirmação da coincidência de datas, num conjunto de suposições genéricas, sem especificações de qualquer natureza.

Fundamentar condenações na palavra isolada do acusado Jefferson é transgredir a apreciação do interrogatório dos corréus no direito processual brasileiro, visto com extrema reserva, principalmente quando imputa fatos delituosos a previsíveis cúmplices. A expressão latina testis unus testis nullus não é exaustiva, mas oferece sólido indício, fundado na experiência, de que deve ser examinada com toda cautela, principalmente quando emana de acusado que praticou um crime contra o patrimônio. Agindo de outra maneira, acolhendo integramente a afirmação de um dos acusados, o Supremo resvala para uma jurisprudência que desaguará numa pletora de afirmações descabidas de coautores em processos penais. A liberdade individual estará sujeita, como essa submetida nesse processo-crime, ao despautério de delinquentes, inclusive de delinquentes políticos como o versátil Jefferson.

A mácula da acusação recai sobre o Congresso Nacional, que tolera a propina de seus integrantes, repercutindo sobre a inteireza ética de representantes do povo. Creiamos ou não, o Congresso foi atingido e, independentemente de absolvições, deverá arrostar o epíteto de abrigar mensalões. O que dizer das votações e da respectiva elaboração legislativa? Qual o resultado das fraudadas votações?

Esse processo-crime lembra uma pirâmide invertida, toda ela repousa sobre um estreito ponto entre a massa e o solo, o ponto em que convergem todos os lados de uma pirâmide (Houaiss). Nele repousa o aspecto fundamental da lide, a saber, a prova de que houve propina, compra de votos (especificados quais), em que votações etc. Na ausência desses elementos de convicção, solidamente amparados por mais do que fugazes indícios, a pirâmide desaba na sua estrutura principal.

A condenação “por quadrilha” define o verdadeiro alcance de todo o fato. Acolhida, é um dos maiores erros judiciários cometidos na história desses abomináveis acontecimentos.

Não há dúvida que a redação do acórdão referente a esta ação penal ensejará mais um extenso e, espero, produtivo debate sobre as relações entre o Poder Legislativo e a instância superior da nossa Justiça. Mas não será fácil.”

FONTE: escrito por Samuel Sérgio Salinas, Procurador de Justiça aposentado. Publicado no portal “Vermelho”  (http://www.vermelho.org.br/noticia.php?id_noticia=196974&id_secao=1). [Imagem do google e trechos entre colchetes adicionados por este blog 'democracia&política'].

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