DALLARI: TSE NÃO PODE CASSAR MANDATO DE DILMA
"Parecer elaborado por Dalmo de Abreu Dallari, um dos maiores juristas do País, sustenta que o Tribunal Superior Eleitoral não tem competência para decidir sobre uma eventual cassação do mandato da presidente Dilma Rousseff, conforme previsto na Constituição. A investigação foi aberta terça-feira pelo TSE, atendendo a uma ação apresentada pelo PSDB. O jurista também discorre sobre o fato de um presidente da República não poder ser responsabilizado por fato cometido no mandato anterior e ressalta ainda que é preciso configurar um ato concreto contra o chefe do Executivo para enquadramento em crime de responsabilidade. Segundo ele, eventuais omissões, portanto, não são suficientes para dar sustentação à abertura de um processo de impeachment.
Do "Brasil 247"
A Constituição Federal prevê que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não tem competência para decidir sobre eventual cassação do mandato de um presidente da República, sustenta Dalmo de Abreu Dallari, um dos maiores juristas do País.
Seu posicionamento consta em parecer jurídico elaborado a pedido do advogado Flávio Crocce Caetano, responsável pela defesa da chapa da presidente Dilma Rousseff e do vice, Michel Temer, na candidatura de 2014.
O TSE reabriu terça-feira ação apresentada pelo PSDB que pede a impugnação da chapa de Dilma e Temer por suspeita de recebimento de recursos provenientes de corrupção durante a campanha. O tribunal decidiu dar sequência à investigação.
Conforme aponta Dallari, o artigo 85 da Constituição "dispõe, especificamente, sobre as hipóteses de cassação do mandato do Presidente da República e ali não se dá competência ao Tribunal Superior Eleitoral para decidir sobre a cassação".
Em outro ponto do documento, o jurista ressalta, com base no artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição, que um presidente não pode ser responsabilizado por fatos ocorridos em outros mandatos, ou seja, não se aplicam atos "que não tenham sido praticados no exercício do mandato corrente".
Dallari aponta ainda que, para haver a cassação do mandato de um presidente da República, é preciso configurar um ato concreto para enquadramento em crime de responsabilidade. Eventuais omissões, segundo ele, não são suficientes para configuração de crime e, portanto, dar sustentação constitucional à abertura de um processo de impeachment.
Seu posicionamento consta em parecer jurídico elaborado a pedido do advogado Flávio Crocce Caetano, responsável pela defesa da chapa da presidente Dilma Rousseff e do vice, Michel Temer, na candidatura de 2014.
O TSE reabriu terça-feira ação apresentada pelo PSDB que pede a impugnação da chapa de Dilma e Temer por suspeita de recebimento de recursos provenientes de corrupção durante a campanha. O tribunal decidiu dar sequência à investigação.
Conforme aponta Dallari, o artigo 85 da Constituição "dispõe, especificamente, sobre as hipóteses de cassação do mandato do Presidente da República e ali não se dá competência ao Tribunal Superior Eleitoral para decidir sobre a cassação".
Em outro ponto do documento, o jurista ressalta, com base no artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição, que um presidente não pode ser responsabilizado por fatos ocorridos em outros mandatos, ou seja, não se aplicam atos "que não tenham sido praticados no exercício do mandato corrente".
Dallari aponta ainda que, para haver a cassação do mandato de um presidente da República, é preciso configurar um ato concreto para enquadramento em crime de responsabilidade. Eventuais omissões, segundo ele, não são suficientes para configuração de crime e, portanto, dar sustentação constitucional à abertura de um processo de impeachment.
Leia abaixo a íntegra do parecer do jurista:
Opinião Jurídica
"Tendo em conta a pretensão de proposição do "impeachment" da Presidente Dilma Rousseff, manifestada por vários militantes políticos, apoiando-se, em alguns casos, em pareceres de juristas, foram-me dirigidas perguntas relativas ao tema, que passo a responder.
Desde logo, entretanto, ressalto que a matéria é expressamente normatizada no texto da Constituição brasileira vigente, que, conforme o ensinamento do eminente mestre José Joaquim Canotilho, é "norma superior e vinculante", condicionando todas as intepretações e aplicações dos preceitos jurídicos brasileiros.
1 – Em primeiro lugar, quanto à responsabilidade, pergunta-se qual o alcance do artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição Federal? Indaga-se, especificamente, se para fins de eventual responsabilização por impedimento, em hipótese, se reeleição presidencial, pode-se cogitar de continuidade de mandato ou são mandatos autônomos. Em síntese, a indagação é se pode haver responsabilização no segundo mandato por conduta eventualmente ocorrida em mandato anterior.
O artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição, tem redação muito clara quando dispõe: "o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções". Aí está mais do óbvio que a intenção do legislador constituinte foi excluir a hipótese de responsabilização do Presidente por atos que não tenham sido praticados no exercício do mandato corrente, ou seja, na vigência do mandato que esteja exercendo. Assim, pois, a eventual circunstância de o Presidente já ter exercido mandato anterior não tem qualquer relevância para a correta aplicação do preceito do parágrafo 4º. O que importa, exclusivamente, é que o ato questionado tenha sido praticado durante a vigência do mandato corrente, ou seja, como estabelece a Constituição, durante a vigência de seu mandato. Se a mesma pessoa tiver exercido mandato anteriormente, trata-se de outro Presidente e outro mandato e não do mandato vigente.
Em conclusão, não pode haver responsabilização no segundo mandato por conduta eventualmente ocorrida em mandato anterior.
2 – Pergunta-se em seguida se, tendo em conta o disposto no artigo 86, "caput", da Constituição, poder-se-ia admitir que o plenário da Câmara dos Deputados, por maioria simples, acolhe-se recurso contra a decisão de arquivamento de denúncia, do Presidente da Casa. Indaga-se, também, se no caso de acusação da prática de eventual crime de responsabilidade o Presidente da República poderá responder tanto por conduta comissiva quanto omissiva e se o Presidente pode ser responsabilizado apenas por modalidade dolosa ou também por culposa.
Em primeiro lugar, quanto à possibilidade de decisão por maioria simples da Câmara dos Deputados contrário ao arquivamento da denúncia a resposta é que, nos termos expressos do referido artigo 86, "caput", as decisões admitindo a acusação devem ser adotadas por dois terços dos membros da Câmara, devendo, portanto, ser exigido o mesmo quorum qualificado para eventual recurso contra o arquivamento.
O segundo ponto é referente à possibilidade de responsabilização do Presidente da República por modalidade culposa. Isso foi suscitado porque houve quem emitisse parecer afirmando que a omissão do Presidente também daria base para o enquadramento por crime de responsabilidade. Para responder a esse ponto, basta a leitura atenta e desapaixonada do artigo 84 da Constituição, no qual está expresso e claro que são crimes "os atos" do Presidente. Assim, para que se caracterize o crime, é indispensável a intenção, a prática de um ato que configure um crime. Não havendo esse ato, essa intenção expressamente manifestada, não se caracteriza o crime.
3 – Por último, pergunta-se se o Presidente da República e seu Vice-Presidente podem ter o mandato cassado por decisão do Tribunal Superior Eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo, ao arrepio dos artigos 85 e seguintes da Constituição.
Na realidade, a pergunta já contém a resposta, pois o artigo 85 da Constituição dispõe, especificamente, sobre as hipóteses de cassação do mandato do Presidente da República e ali não se dá competência ao Tribunal Superior Eleitoral para decidir sobre a cassação. Além disso, é oportuno lembrar, ainda, o disposto no parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição, que é absolutamente claro quando dispõe que "O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções".
Em complemento a isso, indaga-se também se a ação de investigação judicial eleitoral e a representação prevista no artigo 30-A da Lei nº 9504/97 podem ensejar a cassação dos mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da República.
Opinião Jurídica
"Tendo em conta a pretensão de proposição do "impeachment" da Presidente Dilma Rousseff, manifestada por vários militantes políticos, apoiando-se, em alguns casos, em pareceres de juristas, foram-me dirigidas perguntas relativas ao tema, que passo a responder.
Desde logo, entretanto, ressalto que a matéria é expressamente normatizada no texto da Constituição brasileira vigente, que, conforme o ensinamento do eminente mestre José Joaquim Canotilho, é "norma superior e vinculante", condicionando todas as intepretações e aplicações dos preceitos jurídicos brasileiros.
1 – Em primeiro lugar, quanto à responsabilidade, pergunta-se qual o alcance do artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição Federal? Indaga-se, especificamente, se para fins de eventual responsabilização por impedimento, em hipótese, se reeleição presidencial, pode-se cogitar de continuidade de mandato ou são mandatos autônomos. Em síntese, a indagação é se pode haver responsabilização no segundo mandato por conduta eventualmente ocorrida em mandato anterior.
O artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição, tem redação muito clara quando dispõe: "o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções". Aí está mais do óbvio que a intenção do legislador constituinte foi excluir a hipótese de responsabilização do Presidente por atos que não tenham sido praticados no exercício do mandato corrente, ou seja, na vigência do mandato que esteja exercendo. Assim, pois, a eventual circunstância de o Presidente já ter exercido mandato anterior não tem qualquer relevância para a correta aplicação do preceito do parágrafo 4º. O que importa, exclusivamente, é que o ato questionado tenha sido praticado durante a vigência do mandato corrente, ou seja, como estabelece a Constituição, durante a vigência de seu mandato. Se a mesma pessoa tiver exercido mandato anteriormente, trata-se de outro Presidente e outro mandato e não do mandato vigente.
Em conclusão, não pode haver responsabilização no segundo mandato por conduta eventualmente ocorrida em mandato anterior.
2 – Pergunta-se em seguida se, tendo em conta o disposto no artigo 86, "caput", da Constituição, poder-se-ia admitir que o plenário da Câmara dos Deputados, por maioria simples, acolhe-se recurso contra a decisão de arquivamento de denúncia, do Presidente da Casa. Indaga-se, também, se no caso de acusação da prática de eventual crime de responsabilidade o Presidente da República poderá responder tanto por conduta comissiva quanto omissiva e se o Presidente pode ser responsabilizado apenas por modalidade dolosa ou também por culposa.
Em primeiro lugar, quanto à possibilidade de decisão por maioria simples da Câmara dos Deputados contrário ao arquivamento da denúncia a resposta é que, nos termos expressos do referido artigo 86, "caput", as decisões admitindo a acusação devem ser adotadas por dois terços dos membros da Câmara, devendo, portanto, ser exigido o mesmo quorum qualificado para eventual recurso contra o arquivamento.
O segundo ponto é referente à possibilidade de responsabilização do Presidente da República por modalidade culposa. Isso foi suscitado porque houve quem emitisse parecer afirmando que a omissão do Presidente também daria base para o enquadramento por crime de responsabilidade. Para responder a esse ponto, basta a leitura atenta e desapaixonada do artigo 84 da Constituição, no qual está expresso e claro que são crimes "os atos" do Presidente. Assim, para que se caracterize o crime, é indispensável a intenção, a prática de um ato que configure um crime. Não havendo esse ato, essa intenção expressamente manifestada, não se caracteriza o crime.
3 – Por último, pergunta-se se o Presidente da República e seu Vice-Presidente podem ter o mandato cassado por decisão do Tribunal Superior Eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo, ao arrepio dos artigos 85 e seguintes da Constituição.
Na realidade, a pergunta já contém a resposta, pois o artigo 85 da Constituição dispõe, especificamente, sobre as hipóteses de cassação do mandato do Presidente da República e ali não se dá competência ao Tribunal Superior Eleitoral para decidir sobre a cassação. Além disso, é oportuno lembrar, ainda, o disposto no parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição, que é absolutamente claro quando dispõe que "O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções".
Em complemento a isso, indaga-se também se a ação de investigação judicial eleitoral e a representação prevista no artigo 30-A da Lei nº 9504/97 podem ensejar a cassação dos mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da República.
A resposta, sem a mínima dúvida, é não. E para eliminar qualquer tentativa de simulação de fundamentação jurídica basta reproduzir aqui o que dispõe expressamente o artigo 14, parágrafo 10º, da Constituição: "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação , instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".
São essas, portanto, as respostas às questões formuladas, que tomaram por base, sobretudo, o que dispõe a Constituição, "norma superior e vinculante", e que se orientaram por critérios essencialmente jurídicos.
Esse é o meu parecer.
São Paulo, 28 de setembro de 2015
Prof. Dr. Dalmo de Abreu Dallari
Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Advogado – OAB/SP 12.589"
FONTE: do portal "Brasil 247" (http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/199985/Dallari-TSE-n%C3%A3o-pode-cassar-mandato-de-Dilma.htm).
COMPLEMENTAÇÃO
Trecho de postagem de Eduardo Guimarães em seu "Blog da Cidadania":
TSE tem competência para anular eleição de Dilma, diz Ives Gandra
"O jurista e constitucionalista Dalmo de Abreu Dallari (83), professor emérito da USP, professor catedrático da Unesco, professor da Universidade de Paris e que foi professor de três dos atuais ministros do STF (Lewandowski, Tofolli e Rosa Weber) já vinha se posicionando publicamente, afirmando que o TSE não tem competência para cassar Dilma. Nesta semana, o jurista emitiu parecer técnico nesse sentido, demonstrando por que julga que aquela Corte não pode anular a eleição da presidente da República e seu vice.
Agora, o jurista Ives Gandra Martins (80), professor emérito da Universidade Mackenzie, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército e Superior de Guerra e membro da Academia Brasileira de Filosofia, disse em entrevista ao "Broadcast Político" (serviço de notícias em tempo real da "Agência Estado") que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem, sim, competência para anular a eleição da presidente Dilma Rousseff (PT) e de seu vice Michel Temer (PMDB), caso comprove que sua campanha foi abastecida com verbas vinculadas à corrupção.
Para o professor do Mackenzie e das escolas militares, se o TSE não pudesse cassar o mandato da presidente da República, a Corte “não teria razão de existir”. Gandra, aliás, mandou um recado a Dallari, de que “gosta muito” de dele e que ambos seriam “amigos”, mas que o colega estaria “errado”.
Dessa forma, o Blog foi ouvir o que o professor Dallari tem a dizer sobre a afirmação do colega e, também, sobre o processo contra o governo Dilma no Tribunal de Contas da União e sobre seu relator, ministro Augusto Nardes.
São essas, portanto, as respostas às questões formuladas, que tomaram por base, sobretudo, o que dispõe a Constituição, "norma superior e vinculante", e que se orientaram por critérios essencialmente jurídicos.
Esse é o meu parecer.
São Paulo, 28 de setembro de 2015
Prof. Dr. Dalmo de Abreu Dallari
Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Advogado – OAB/SP 12.589"
FONTE: do portal "Brasil 247" (http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/199985/Dallari-TSE-n%C3%A3o-pode-cassar-mandato-de-Dilma.htm).
COMPLEMENTAÇÃO
Trecho de postagem de Eduardo Guimarães em seu "Blog da Cidadania":
TSE tem competência para anular eleição de Dilma, diz Ives Gandra
"O jurista e constitucionalista Dalmo de Abreu Dallari (83), professor emérito da USP, professor catedrático da Unesco, professor da Universidade de Paris e que foi professor de três dos atuais ministros do STF (Lewandowski, Tofolli e Rosa Weber) já vinha se posicionando publicamente, afirmando que o TSE não tem competência para cassar Dilma. Nesta semana, o jurista emitiu parecer técnico nesse sentido, demonstrando por que julga que aquela Corte não pode anular a eleição da presidente da República e seu vice.
Agora, o jurista Ives Gandra Martins (80), professor emérito da Universidade Mackenzie, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército e Superior de Guerra e membro da Academia Brasileira de Filosofia, disse em entrevista ao "Broadcast Político" (serviço de notícias em tempo real da "Agência Estado") que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem, sim, competência para anular a eleição da presidente Dilma Rousseff (PT) e de seu vice Michel Temer (PMDB), caso comprove que sua campanha foi abastecida com verbas vinculadas à corrupção.
Para o professor do Mackenzie e das escolas militares, se o TSE não pudesse cassar o mandato da presidente da República, a Corte “não teria razão de existir”. Gandra, aliás, mandou um recado a Dallari, de que “gosta muito” de dele e que ambos seriam “amigos”, mas que o colega estaria “errado”.
Dessa forma, o Blog foi ouvir o que o professor Dallari tem a dizer sobre a afirmação do colega e, também, sobre o processo contra o governo Dilma no Tribunal de Contas da União e sobre seu relator, ministro Augusto Nardes.
Confira, abaixo, a entrevista:
Blog da Cidadania – Professor Dallari, o portal UOL publicou, nesta quarta-feira, duas matérias em sua home page. A primeira relata que o jurista Dalmo Dallari emitiu parecer afirmando que o TSE não tem competência para cassar mandato de presidentes da República. A matéria contígua relata que o jurista Ives Gandra Martins acha que o senhor está enganado e que, se fosse assim, não haveria razão de o TSE existir. Como o senhor responde a isso?
Dalmo Dallari – Eu tenho muito respeito pelo professor Ives Gandra, mas, lamentavelmente, devo dizer que, neste caso, ele está esquecendo alguns preceitos fundamentais da Constituição. Lembro, especialmente, o que está disposto no artigo 14, parágrafo 10º da Constituição, que diz expressamente isto:
“O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.
Está expresso na Constituição. A competência da Justiça eleitoral, depois de feita a diplomação, termina 15 dias depois da diplomação. Depois disso, o cidadão que foi diplomado, está no exercício do mandato, ele pode ser acionado em outras instâncias, por outros tribunais, mas não pela Justiça Eleitoral. De maneira que é completamente infundada essa pretensão de cassar o mandato [de Dilma] por meio da Justiça Eleitoral.
Blog da Cidadania – Sobre o TCU e a provável reprovação das constas do governo Dilma Rousseff, como o senhor vê a postura do relator do processo, ministro Augusto Nardes, e a competência da Câmara para instalar um processo de impeachment com base nessa decisão, tomada dessa forma, sob suspeições de partidarismo e com um presidente da Casa dos representantes do povo que tem tantos problemas com a lei?
Dalmo Dallari – Aí eu tenho duas observações a fazer. Em primeiro lugar, uma que é muito grave. A imprensa noticiou que Aécio Neves e um grupo de parlamentares de oposição foram ao Tribunal de Contas da União e, segundo o próprio presidente do PSDB declarou, quando foi descoberta a ida dele ao TCU para pressionar a Corte a rejeitar as constas do governo e lhe foi perguntado o que tinha ido fazer lá, ele diz: “Fomos lá para impedir a prática de ilegalidade”.
Isso é uma acusação tremenda ao Tribunal. Então, se não houvesse a presença de Aécio Neves e do seu grupo político, o TCU iria agir ilegalmente? É uma afirmação curiosa, essa. O presidente do PSDB, assim, desmoraliza o Tribunal. E é surpreendente que o Tribunal não reaja a isso…
Agora, em relação ao Nardes, eu tive oportunidade de verificar que ele foi acusado da prática de corrupção utilizando as suas ligações políticas e favorecendo as suas empresas. Na verdade, ele é proprietário de três empresas e já utilizou ligações políticas para obter benefícios através dessas empresas. De maneira que o senhor Nardes não é confiável e politicamente aceitável.
Blog da Cidadania – Doutor Dalmo, o que eu extraí da entrevista que o senhor me deu no dia 21 de setembro no programa Contraponto, do Sindicato dos Bancários de São Paulo, foi que o senhor confia que o STF iria barrar todas essas ilegalidades que, a seu juízo, estariam ocorrendo no TSE e no TCU. Eu lhe pergunto: no ponto em que estão as coisas, o senhor mantém aquela confiança demonstrada no programa em questão?
Dalmo Dallari – Eu mantenho, porque as decisões do Supremo Tribunal Federal têm que ser por maioria e a maioria que há lá, hoje, não se deixará levar por conveniências políticas, de maneira que eu ainda acho que o tribunal vai se orientar juridicamente e tenho confiança, especialmente no presidente do STF, ministro Lewandowski, a quem conheço muito bem [Dallari foi professor dele] e está conduzindo os trabalhos com muita firmeza e muito equilíbrio.
Acho que o ministro Lewandowski exercerá grande influência no julgamento do que está acontecendo no TSE e no TCU para que a maioria dos ministros se oriente pelo Direito e não por outros fatores como convicções políticas."
FONTE da complementação: trecho de postagem de Eduardo Guimarães em seu "Blog da Cidadania" (http://www.blogdacidadania.com.br/2015/10/dallari-rebate-ives-gandra-sobre-competencia-do-tse-para-cassar-dilma/).
Blog da Cidadania – Professor Dallari, o portal UOL publicou, nesta quarta-feira, duas matérias em sua home page. A primeira relata que o jurista Dalmo Dallari emitiu parecer afirmando que o TSE não tem competência para cassar mandato de presidentes da República. A matéria contígua relata que o jurista Ives Gandra Martins acha que o senhor está enganado e que, se fosse assim, não haveria razão de o TSE existir. Como o senhor responde a isso?
Dalmo Dallari – Eu tenho muito respeito pelo professor Ives Gandra, mas, lamentavelmente, devo dizer que, neste caso, ele está esquecendo alguns preceitos fundamentais da Constituição. Lembro, especialmente, o que está disposto no artigo 14, parágrafo 10º da Constituição, que diz expressamente isto:
“O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.
Está expresso na Constituição. A competência da Justiça eleitoral, depois de feita a diplomação, termina 15 dias depois da diplomação. Depois disso, o cidadão que foi diplomado, está no exercício do mandato, ele pode ser acionado em outras instâncias, por outros tribunais, mas não pela Justiça Eleitoral. De maneira que é completamente infundada essa pretensão de cassar o mandato [de Dilma] por meio da Justiça Eleitoral.
Blog da Cidadania – Sobre o TCU e a provável reprovação das constas do governo Dilma Rousseff, como o senhor vê a postura do relator do processo, ministro Augusto Nardes, e a competência da Câmara para instalar um processo de impeachment com base nessa decisão, tomada dessa forma, sob suspeições de partidarismo e com um presidente da Casa dos representantes do povo que tem tantos problemas com a lei?
Dalmo Dallari – Aí eu tenho duas observações a fazer. Em primeiro lugar, uma que é muito grave. A imprensa noticiou que Aécio Neves e um grupo de parlamentares de oposição foram ao Tribunal de Contas da União e, segundo o próprio presidente do PSDB declarou, quando foi descoberta a ida dele ao TCU para pressionar a Corte a rejeitar as constas do governo e lhe foi perguntado o que tinha ido fazer lá, ele diz: “Fomos lá para impedir a prática de ilegalidade”.
Isso é uma acusação tremenda ao Tribunal. Então, se não houvesse a presença de Aécio Neves e do seu grupo político, o TCU iria agir ilegalmente? É uma afirmação curiosa, essa. O presidente do PSDB, assim, desmoraliza o Tribunal. E é surpreendente que o Tribunal não reaja a isso…
Agora, em relação ao Nardes, eu tive oportunidade de verificar que ele foi acusado da prática de corrupção utilizando as suas ligações políticas e favorecendo as suas empresas. Na verdade, ele é proprietário de três empresas e já utilizou ligações políticas para obter benefícios através dessas empresas. De maneira que o senhor Nardes não é confiável e politicamente aceitável.
Blog da Cidadania – Doutor Dalmo, o que eu extraí da entrevista que o senhor me deu no dia 21 de setembro no programa Contraponto, do Sindicato dos Bancários de São Paulo, foi que o senhor confia que o STF iria barrar todas essas ilegalidades que, a seu juízo, estariam ocorrendo no TSE e no TCU. Eu lhe pergunto: no ponto em que estão as coisas, o senhor mantém aquela confiança demonstrada no programa em questão?
Dalmo Dallari – Eu mantenho, porque as decisões do Supremo Tribunal Federal têm que ser por maioria e a maioria que há lá, hoje, não se deixará levar por conveniências políticas, de maneira que eu ainda acho que o tribunal vai se orientar juridicamente e tenho confiança, especialmente no presidente do STF, ministro Lewandowski, a quem conheço muito bem [Dallari foi professor dele] e está conduzindo os trabalhos com muita firmeza e muito equilíbrio.
Acho que o ministro Lewandowski exercerá grande influência no julgamento do que está acontecendo no TSE e no TCU para que a maioria dos ministros se oriente pelo Direito e não por outros fatores como convicções políticas."
FONTE da complementação: trecho de postagem de Eduardo Guimarães em seu "Blog da Cidadania" (http://www.blogdacidadania.com.br/2015/10/dallari-rebate-ives-gandra-sobre-competencia-do-tse-para-cassar-dilma/).
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