quarta-feira, 9 de outubro de 2013

DOIS MENSALÕES, DUAS JUSTIÇAS

Da revista "CartaCapital", via "Tijolaço"

"Articulista da revista 'Carta Capital' reforça argumentos que muitos outros já vêm falando há tempos. O julgamento da "Ação Penal 470" foi de exceção, e a prova são as regalias de que gozam os tucanos no julgamento do mensalão tucano".

DOIS PESOS, DUAS MEDIDAS


"É intrigante o tratamento diverso dado pelo Judiciário aos dois "mensalões": o petista e o tucano.

Por Wálter Fanganiello Maierovitch,
Carta Capital n˚ 769

"Preocupa o tratamento diverso dado aos dois "mensalões". Não precisa ser operador do Direito para perceber as diferenças, sem entrar no mérito de condenações e absolvições. Na "Ação Penal 536", os tucanos procuraram reduzir danos e difundiram a expressão "mensalão mineiro". Como os partidos políticos, pela Constituição, têm "caráter nacional" e são unos, não cabe adjetivar de "mineiro". Portanto, "mensalão tucano".

O mensalão tucano voltou-se à reeleição do então governador mineiro Eduardo Azeredo [PSDB] em 1998. No "mensalão petista", houve contrafação delinquencial, pois, no quesito originalidade, a primazia ficou com o mensalão tucano. O operador dos dois esquemas era o mesmo, o empresário Marcos Valério. Agora, no quesito compra de consciências, os tucanos caíram na recidiva. Antes da recaída, houve compra de votos de parlamentares que propiciaram alteração constitucional para permitir a reeleição presidencial de FHC. Essa compra de votos não deu em nada e triunfou, com o prêmio da impunidade, o pactum sceleris de quadrilheiros que propiciou a candidatura de FHC, o qual, nas urnas e em eleições livres, conquistou o segundo mandato. Esse quadro de compra de voto parlamentar não sensibilizou o então Procurador-Geral da República da época, Geraldo Brindeiro. Nem se cogitou da "teoria do domínio do fato", que, no Brasil, está recepcionada com o título de codelinquência e se apoia em regra expressa do Código Penal: "Quem concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas". No particular, havia indícios com lastro na suficiência a autorizar uma opinio delicti por parte do Ministério Público.

Com efeito, e em termos de tramitação processual, a "Ação Penal 536" no STF move-se, como se diz no popular e com ironia, em ritmo de "lesma reumática". Dos dois lados desses graves e semelhantes sistemas delinquenciais com hierarquias, instituições bancárias coniventes, dinheiro público, lavagem de capitais e ofensa à ordem democrática, financeira e tributária, são apontados como protagonistas o atual deputado Eduardo Azevedo e o ex-ministro, já condenado, José Dirceu.

Azeredo goza de foro privilegiado junto ao STF e os coparticipes do mensalão tucano, sem prerrogativa de função, respondem em grau inferior de jurisdição. No "mensalão petista", ao contrário, o STF decidiu pelo processo único em face de conexão probatória, algo, por evidente, também presente no mensalão tucano. Assim, José Dirceu e a raia miúda que não gozaria de foro privilegiado como regra restaram, pela vis atrativa, julgados pelo próprio STF.

 No desmembrado processo do mensalão tucano, pela primeira instância da Justiça Federal e foro de Belo Horizonte, acabou de ser condenado, por crimes de gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira, Nélio Brant Magalhães, ex-diretor do Banco Rural. Sem a polêmica havida no "mensalão petista" e levantada pelo ex-procurador Roberto Gurgel, o réu Nélio vai, consoante remansosa e suprema jurisprudência, apelar ao Tribunal Regional Federal em liberdade.

O réu também poderá, posteriormente, bater às portas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF. Terá, assim, garantido o duplo grau de jurisdição. Algo impossível aos condenados na "Ação Penal 470". No STF e na "Ação Penal 470", só teremos reexame e se alcançar as imputações onde foram lançados quatro ou mais votos absolutórios: embargos infringentes.

Não bastasse, surgiu uma novidade absoluta. O ministro Luiz Fux, relator sorteado, sustenta, como informado pelos jornais, que pretende limitar os embargos infringentes à discussão de teses e não à reavaliação das provas. Tudo como se estivessem os ministros em sede de edição de súmulas vinculantes ou numa academia de letras jurídicas. E os embargos infringentes, desde a sua origem nas ordenações do reino, têm natureza de reconsideração da condenação, com reexame amplo da prova e da adequação penal tipificada em lei.

 Por outro lado, o ministro Joaquim Barbosa não cumpriu a promessa de colocar em pauta de julgamento a "Ação Penal 536". Depois de eleito presidente, declinou da relatoria com apoio no Regimento Interno e passou os autos ao ministro Roberto Barroso.

Como se percebe, a raia miúda do mensalão tucano foi julgada, em primeira instância, mais rapidamente do que o detentor de foro privilegiado Eduardo Azevedo, que nega a autoria e se esforça para manter a velha imagem de 'Catão das Alterosas'."

FONTE: escrito por Wálter Fanganiello Maierovitch, na revista "
Carta Capital" n˚ 769. Transcrito no blog "Tijolaço"  (http://tijolaco.com.br/index.php/dois-mensaloes-duas-justicas/).

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